O teto do art. 29-A, os 70% da folha e o limite de pessoal da LRF, calculados com a memória de cálculo à vista. Sem cadastro para calcular.
A confusão que gera a maior parte dos erros não está na conta: está na base. Três regras distintas incidem sobre a mesma Câmara, e cada uma se calcula sobre um valor diferente. Trocar a base entre elas produz um número que parece certo e não é.
O TETO DO LEGISLATIVO (Constituição, art. 29-A, caput) é um percentual por faixa de população aplicado sobre o somatório da receita tributária e das transferências dos arts. 153, §5º, 158 e 159 — efetivamente realizado no exercício ANTERIOR. Não é a receita total do Município, não é a receita corrente líquida e não é a do ano corrente.
A FOLHA DA CÂMARA (art. 29-A, §1º) é 70% da receita da PRÓPRIA CÂMARA, ou seja, do repasse que ela recebe — incluído o subsídio dos Vereadores. Base completamente diferente da anterior, e bem menor.
A DESPESA COM PESSOAL PELA LRF (LC 101/2000, art. 20, III, "a") é 6% da Receita Corrente Líquida do Município. Terceira base, terceira conta, e a que costuma ser confundida com a segunda por também tratar de pessoal.
A redação original do art. 29-A, dada pela Emenda Constitucional 25/2000, mandava computar os subsídios dos Vereadores e EXCLUÍA os gastos com inativos. A Emenda Constitucional 109, de 2021, mudou o caput: hoje o teto alcança "os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas".
A diferença é prática e pode ser grande em Casa com quadro antigo. Uma câmara que ainda monta a conta excluindo inativos pode se considerar dentro do teto estando fora dele. Vale conferir a memória de cálculo usada pela contabilidade.
Os percentuais vigentes são os da Emenda Constitucional 58/2009 e variam conforme a população do Município. Quanto maior o Município, menor o percentual — a lógica é que a receita cresce mais rápido que o custo da estrutura legislativa.
| População | Percentual | Dispositivo |
|---|---|---|
| Até 100.000 habitantes | 7,00% | Inciso I |
| De 100.001 a 300.000 habitantes | 6,00% | Inciso II |
| De 300.001 a 500.000 habitantes | 5,00% | Inciso III |
| De 500.001 a 3.000.000 de habitantes | 4,50% | Inciso IV |
| De 3.000.001 a 8.000.000 de habitantes | 4,00% | Inciso V |
| Acima de 8.000.000 de habitantes | 3,50% | Inciso VI |
O art. 29-A, §3º é direto: constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara o desrespeito ao limite de 70% da folha. E o §2º define como crime de responsabilidade do Prefeito efetuar repasse acima do teto, não enviá-lo até o dia 20 de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Na LRF, o desenho é escalonado. Ultrapassados 90% do limite, o Tribunal de Contas emite alerta (art. 59, §1º, II). Ultrapassados 95% — o chamado limite prudencial —, ficam vedados aumento de remuneração, criação de cargo, alteração de carreira que gere despesa e provimento de cargo, entre outras medidas (art. 22, parágrafo único). Acima de 100%, o excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes.
Nada disso é apurado por uma tela. A verificação legal dos limites de pessoal é quadrimestral e considera os doze meses anteriores, o que só a apuração do Relatório de Gestão Fiscal entrega. Esta calculadora serve para você chegar na conversa com o contador sabendo o que perguntar.
A base do art. 29-A costuma estar no Balanço Geral do Município e nos demonstrativos da execução orçamentária do exercício anterior, somando a receita tributária às transferências constitucionais recebidas — FPM, ICMS, IPVA, ITR e a parcela do IOF-Ouro.
A receita da Câmara é o duodécimo efetivamente repassado no exercício, que aparece no portal da transparência da própria Casa e no seu balancete.
A Receita Corrente Líquida é publicada no Relatório de Gestão Fiscal do Município. É o mesmo valor que o Executivo usa para apurar os limites dele.
Estimativa calculada a partir dos valores informados por quem preencheu o formulário. Não é auditoria, não substitui o controle interno nem o parecer do Tribunal de Contas, e a apuração oficial dos limites é quadrimestral. Confira os valores e a classificação das despesas com a contabilidade da Casa.