Os prazos de publicação e de resposta que a lei impõe a uma Casa Legislativa, com o artigo que cria cada um. Sem prazo de programa, sem prazo de opinião.
Uma câmara municipal convive com duas famílias de prazo que se parecem e não são a mesma coisa. A primeira vem da LEI: LAI, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 14.133, Lei 13.460. Descumpri-la tem consequência jurídica — o ato pode ser ineficaz, o responsável pode responder, o cidadão pode recorrer.
A segunda vem de PROGRAMAS e de resoluções do Tribunal de Contas: cronogramas de avaliação, janelas de preenchimento de sistema, calendários de prestação de contas. Importam muito, mas obedecem a outra lógica e mudam a cada ciclo.
Esta página cobre a PRIMEIRA família, que é estável e vale para qualquer câmara do país. Os prazos de programa e os do seu Tribunal você confirma nos canais oficiais deles — inclusive porque mudam sem aviso nosso.
A obrigação mais fácil de descumprir sem perceber não tem dia no calendário: a divulgação da execução orçamentária e financeira "em tempo real", exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal depois da LC 131/2009 (art. 48-A). Não é um relatório que se publica no fim do mês — é fluxo contínuo.
Na prática, "tempo real" foi regulamentado como até o primeiro dia útil seguinte ao registro contábil. Uma câmara que atualiza o portal de despesas uma vez por mês está fora do prazo todos os dias do mês, ainda que publique tudo no fim.
Pedido de informação e manifestação de ouvidoria não têm data marcada: o relógio dispara quando o cidadão protocola. São os prazos que mais geram apontamento, porque dependem de alguém acompanhar a fila todo dia.
Atenção ao que costuma passar batido: no e-SIC, a prorrogação exige justificativa EXPRESSA e comunicada ao requerente — prorrogar em silêncio é descumprir. E o prazo do recurso é bem mais curto que o do pedido original.
O RGF é publicado até 30 dias após o encerramento do período a que se refere (LRF, art. 55, §2º). A pegadinha não está no prazo, está na PERIODICIDADE: a regra é quadrimestral, mas municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar pela divulgação semestral (LRF, art. 63, II).
Duas consequências práticas. Primeira: a opção é do município, e a câmara precisa saber qual foi feita — publicar em frequência menor do que a adotada é falha. Segunda: como o prazo é contado do FIM do período, o relatório de um período sempre é publicado no período seguinte. Isso confunde quem confere por data de publicação em vez de por competência.
Na Lei 14.133/2021, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas não é formalidade posterior: é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos (art. 94). Contrato assinado e não divulgado no prazo é contrato que ainda não produz efeito.
O edital segue a mesma lógica de publicidade: o inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos é divulgado e mantido no PNCP (art. 54).
Publicar no PNCP não dispensa o portal da própria câmara. São finalidades diferentes: o PNCP é o registro nacional; o portal é o acesso do cidadão do município, que é quem vai procurar ali.
Os prazos abaixo são os de lei federal, aplicáveis a qualquer câmara. Além deles, cada Tribunal de Contas estadual fixa por resolução os seus: remessa de dados, prestação de contas anual, envio de folha, prazos de sistemas próprios. Variam de estado para estado e mudam com frequência.
A Lei Orgânica do município e o Regimento Interno também criam prazos internos — de publicação de atos, de convocação de sessão, de tramitação. Confirme sempre nos três lugares: lei federal, resolução do seu TCE e norma local.
Somente prazos criados por lei federal, com o dispositivo que os institui. Não inclui prazos de programa de avaliação nem resoluções de Tribunal de Contas.
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Divulgação da execução orçamentária e financeira (despesas e receitas) | Em tempo real — até o 1º dia útil seguinte ao registro | LC 101/2000, art. 48-A (LC 131/2009) |
| Resposta a pedido de informação (e-SIC) | 20 dias, prorrogáveis por mais 10 com justificativa expressa | Lei 12.527/2011, art. 11, §§1º e 2º |
| Interposição de recurso pelo cidadão, no e-SIC | 10 dias da ciência da negativa | Lei 12.527/2011, art. 15 |
| Decisão do recurso pela autoridade superior | 5 dias | Lei 12.527/2011, art. 15, parágrafo único |
| Resposta a manifestação de ouvidoria | 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período | Lei 13.460/2017, art. 16 |
| Publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) | Até 30 dias após o encerramento do período | LC 101/2000, art. 55, §2º |
| Periodicidade do RGF | Quadrimestral; semestral é facultado a município com menos de 50 mil habitantes | LC 101/2000, art. 63, II |
| Divulgação de contrato e de aditamento no PNCP | Condição de eficácia — contado da assinatura | Lei 14.133/2021, art. 94 |
| Divulgação do edital e seus anexos no PNCP | Inteiro teor divulgado e mantido durante o certame | Lei 14.133/2021, art. 54 |
Vinte dias, prorrogáveis por mais dez mediante justificativa expressa comunicada ao requerente (Lei 12.527/2011, art. 11, §§1º e 2º). Negado o acesso, o cidadão tem dez dias para recorrer e a autoridade superior tem cinco para decidir.
Em regra, a cada quadrimestre, com publicação até trinta dias após o fim do período (LRF, art. 55, §2º). Municípios com menos de cinquenta mil habitantes podem optar pela divulgação semestral (art. 63, II) — e a câmara precisa seguir a opção adotada pelo município.
Que a informação vai ao portal no curso da execução, e não em lote no fim do mês. A regulamentação fixou como referência o primeiro dia útil seguinte ao registro contábil. A exigência vem do art. 48-A da LRF, incluído pela LC 131/2009.
Não. A divulgação no PNCP é condição de eficácia do contrato (Lei 14.133/2021, art. 94), e o portal da câmara atende à transparência ativa perante o cidadão do município. São obrigações distintas, com finalidades distintas.
Não, e é importante dizer. Aqui estão os prazos de lei federal. Cada Tribunal de Contas estadual fixa prazos próprios por resolução — remessa de dados, prestação de contas, envio de folha — que variam por estado. A Lei Orgânica e o Regimento Interno também criam prazos locais. Confirme nos três lugares.
O cronograma do Programa Nacional de Transparência Pública é publicado e coordenado pela ATRICON em conjunto com os Tribunais de Contas. Consulte-o nos canais oficiais deles — é a fonte com valor de verdade, e ela muda a cada ciclo.
O guia das obrigações em si — LAI, LRF, Lei 14.133, LGPD e Lei 13.460 — e o que cada uma cobra na prática.
O rito completo do pedido de informação, do protocolo ao recurso.
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