O que verificar em RH, e-SIC, ouvidoria, atas e portal — sem confundir proteção de dados com sigilo, e sem parar de publicar o que a lei manda publicar.
A frase mais repetida e mais equivocada sobre o tema é que "a LGPD impede publicar". Não impede. A própria Lei de Acesso à Informação já tratava a informação pessoal ligada à intimidade e à vida privada (art. 31), e a LGPD reconhece expressamente o tratamento de dados pelo poder público para cumprimento de obrigação legal e para execução de políticas públicas (arts. 7º, II e III, e 23).
O que a LGPD acrescenta é uma pergunta obrigatória antes de publicar: este dado é necessário para a finalidade de transparência, ou está indo junto por descuido? Publicar a remuneração de um servidor é dever; publicar o CPF dele junto, não.
Uma Casa que deixa de publicar folha de pagamento "por causa da LGPD" não está protegendo ninguém — está descumprindo a LAI e criando um problema no lugar de resolver outro.
Agente público no exercício da função é publicidade. Nome, cargo, lotação, remuneração e diárias de servidores e agentes políticos são informação de interesse coletivo. Terceiro privado que apenas se relaciona com o órgão, não.
Dois casos concretos que aparecem sempre: CNPJ de empresa contratada NÃO é dado pessoal — a LGPD protege a pessoa natural (art. 5º, I) —, então objeto, valor e vigência do contrato saem íntegros. Já CPF e nome de pessoa física contratada pedem cuidado: dá para publicar tudo que interessa ao controle social sem transformar o particular em resultado de busca.
É o maior acervo de dado pessoal de uma câmara, e o menos mapeado. Ficha funcional, folha, ponto, atestados médicos, dependentes, dados bancários, processos disciplinares — cada um com finalidade e prazo de guarda diferentes.
Quem pede informação ou registra manifestação entrega dados pessoais por necessidade do procedimento, não por consentimento em virar informação pública. Publicar a lista de requerentes é erro frequente e grave.
Atenção também à exigência de dados na entrada: a LAI veda exigir do requerente identificação que dificulte o acesso e proíbe exigir motivo do pedido. Formulário que pede CPF, RG e endereço para responder uma pergunta simples cria barreira e coleta dado sem finalidade — descumpre a LAI e a LGPD de uma vez.
Ata de sessão é documento público e deve ser publicada. O cuidado está no que entra nela: relato de tribuna livre com dado de saúde de um munícipe, endereço completo de quem foi citado, nome de criança em denúncia. Nada disso precisa estar na ata para ela cumprir sua função.
Transmissão de sessão é publicidade legítima do trabalho parlamentar. Se há participação de cidadão, avise que a sessão é pública e transmitida — não é pedido de consentimento, é informação sobre o tratamento, que a lei exige.
Não é laudo de conformidade, não substitui análise jurídica e não esgota o tema. Adequação à LGPD é processo contínuo, com decisões que dependem do contexto de cada Casa — inclusive decisões sobre bases legais que só quem conhece o caso pode tomar.
O que ele faz é organizar a verificação e evitar os dois erros de sempre: publicar dado que não deveria e deixar de publicar o que a lei manda.
LGPD e LAI operam juntas. A coluna de base indica onde cada obrigação nasce.
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Tratamento de dados pelo poder público para obrigação legal e política pública | Dispensa consentimento | Lei 13.709/2018, arts. 7º, II e III, e 23 |
| Indicação e divulgação do encarregado (DPO) | Identidade e contato públicos no sítio | Lei 13.709/2018, art. 41, §1º |
| Direitos do titular (acesso, correção, eliminação) | Atendimento mediante requisição | Lei 13.709/2018, art. 18 |
| Dado pessoal sensível | Regime restrito de tratamento | Lei 13.709/2018, arts. 5º, II, e 11 |
| Dado de criança e adolescente | Melhor interesse; regras próprias | Lei 13.709/2018, art. 14 |
| Informação pessoal ligada à intimidade e à vida privada | Acesso restrito por 100 anos | Lei 12.527/2011, art. 31, §1º, I |
| Vedação de exigir motivo do pedido de informação | Permanente | Lei 12.527/2011, art. 10, §3º |
Não. Remuneração de agente público é informação de interesse coletivo e sua divulgação é dever de transparência ativa. O que a LGPD pede é que dados sem finalidade de transparência — CPF, dados bancários, informações de saúde — não sejam publicados junto.
Não. A LGPD protege dados de pessoa natural (art. 5º, I). Contrato com pessoa jurídica sai íntegro: objeto, valor, vigência e fornecedor com CNPJ. O cuidado aparece quando a contratada é pessoa física, e aí o critério é publicar o necessário ao controle social.
A lei exige a indicação do encarregado e determina que sua identidade e seu contato sejam divulgados publicamente, preferencialmente no sítio eletrônico (art. 41, §1º). Em câmaras pequenas é comum a função recair sobre servidor já existente, formalmente designado.
Não. A pessoa se identificou para exercer um direito, não para virar informação pública. O que se publica são os dados do atendimento — quantidade, tema, prazo de resposta —, sem identificar o requerente.
A ata é pública e deve ser publicada, mas não precisa registrar dado de saúde, endereço completo ou identificação de criança para cumprir sua função. Registre o essencial ao ato legislativo; o excesso é coleta sem finalidade.
Não. Ele organiza a verificação e evita os erros mais comuns. Adequação é processo contínuo, com decisões de base legal que dependem do contexto e pedem apoio jurídico. Desconfie de quem prometer conformidade por instalação de sistema.
O guia do tema: como a Lei 13.709/2018 convive com a LAI.
O rito do pedido de informação e os dados que se pode (e não se pode) exigir.
Os prazos de resposta do e-SIC e da ouvidoria, com o artigo de cada um.