Publicar é dever; proteger a pessoa também. Como a Lei 13.709/2018 convive com a Lei de Acesso à Informação numa Casa Legislativa, e onde fica a fronteira na prática.
É comum ouvir que a LGPD "impede" a transparência. Não impede. A própria LAI já previa tratamento restrito para informação pessoal ligada à intimidade e à vida privada (art. 31), e a LGPD reconhece expressamente o tratamento de dados pelo poder público para o cumprimento de obrigação legal e para a execução de políticas públicas (arts. 7º, II e III, e 23).
O que a LGPD faz é obrigar a perguntar, antes de publicar: este dado é necessário para a finalidade de transparência, ou está indo junto por descuido?
A regra prática que resolve a maioria dos casos: agente público no exercício da função é publicidade — nome, cargo, lotação e remuneração de servidores e agentes políticos são informação de interesse coletivo. Terceiro privado que apenas se relaciona com o órgão, não.
CNPJ de empresa contratada não é dado pessoal: a LGPD protege a pessoa natural (art. 5º, I). Já o CPF e o nome de uma pessoa física contratada pedem cuidado — e é possível publicar integralmente objeto, valor e vigência do contrato sem transformar o particular em resultado de busca.
Categorias que exigem atenção redobrada: dado de criança e adolescente (art. 14), dado sensível (art. 5º, II) e informação de quem recorre a canais como ouvidoria e e-SIC, que se identifica para exercer um direito, não para virar dado público.
A lei exige a indicação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, com identidade e informação de contato divulgadas publicamente, preferencialmente no sítio do órgão (art. 41, §1º). Para o poder público, a ANPD pode estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do cargo.
Publicar a política de privacidade e o canal do titular é o mínimo verificável — e é item observado em avaliações de transparência.
O art. 18 assegura ao titular, entre outros, confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados, correção de dados incompletos ou desatualizados, anonimização ou eliminação de dados desnecessários, portabilidade e informação sobre compartilhamento.
Nem todos são exercíveis de forma irrestrita quando o tratamento decorre de obrigação legal: um dado publicado por dever de transparência não é eliminável a pedido. Mas o canal para exercer os direitos precisa existir e ser respondido.
A LGPD trata a eliminação como parte do ciclo (art. 15 e art. 16): terminado o tratamento, o dado deve ser eliminado, salvo hipóteses de conservação previstas em lei — entre elas o cumprimento de obrigação legal e a guarda documental pública, que no setor público conversa com as tabelas de temporalidade arquivística.
Na prática, isso significa ter política de retenção definida em vez de acumular indefinidamente cadastros de atendimento, formulários e listas de contato.
Não. Remuneração de agente público no exercício da função é informação de interesse coletivo, reconhecida como tal pela jurisprudência e pela própria LAI. A LGPD atua sobre dado de pessoa natural em contexto privado, não sobre o exercício de função pública.
Não. A LGPD protege a pessoa natural (art. 5º, I). CNPJ é de pessoa jurídica, e a publicidade do contrato é obrigatória.
Objeto, valor e vigência do contrato seguem públicos. O cuidado recai sobre nome e CPF, que podem ser tratados de forma a não transformar o particular em resultado de busca.
Sim. O art. 41 exige a indicação, com identidade e contato divulgados publicamente, preferencialmente no sítio do órgão.
Pode pedir, e o pedido precisa ser respondido. Mas dado tratado por obrigação legal ou publicado por dever de transparência não é eliminável a pedido — a resposta deve explicar a base legal que sustenta a manutenção.
O outro lado da fronteira: o que é dever publicar.
Como as duas leis se combinam com LRF e Lei 14.133.
Onde o cidadão se identifica para exercer um direito.
Publicar em formato reutilizável sem expor quem não deve ser exposto.
O diagnóstico verifica os critérios essenciais de transparência do ciclo vigente. Adequação à LGPD é trabalho jurídico próprio da Casa — o diagnóstico não a substitui.