O que a Lei 12.527/2011 exige de uma Casa Legislativa municipal: o que publicar sem que ninguém peça, como responder a quem pergunta, em que prazos e sob quais exceções.
A LAI inverte a lógica que vigorava antes dela. O acesso é a regra e o sigilo, a exceção (art. 3º, I) — cabe ao órgão justificar por que uma informação não pode ser divulgada, e não ao cidadão justificar por que quer vê-la.
Ela alcança todos os Poderes e esferas, incluindo as câmaras municipais (art. 1º, parágrafo único, I). Para o Legislativo local somam-se a Constituição (art. 37) e a Lei Orgânica do município, que costuma detalhar deveres próprios da Casa.
O art. 8º obriga a divulgação espontânea, independentemente de pedido, de um conjunto mínimo de informações de interesse coletivo. O §1º detalha esse rol:
O §3º do art. 8º é específico quanto à FORMA da divulgação. O sítio precisa, entre outros requisitos, permitir gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários; possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos; divulgar em detalhes os formatos utilizados; e garantir a autenticidade e a integridade das informações.
Na prática: publicar uma planilha como imagem, ou um PDF escaneado, cumpre a publicação e falha no formato. O que atende é um arquivo que um programa consiga ler campo a campo — CSV, JSON ou equivalente — disponível ao lado da versão para leitura humana.
O mesmo parágrafo exige acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, o que conecta a LAI às diretrizes de acessibilidade digital.
Além do que se publica por iniciativa própria, a lei assegura o direito de pedir. O órgão deve manter serviço de informação ao cidadão (art. 9º) e responder no prazo do art. 11: imediatamente, se disponível; caso contrário, em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 mediante justificativa expressa.
Não se pode exigir que o requerente informe os motivos do pedido (art. 10, §3º) — exigir justificativa é, por si só, descumprimento. O serviço é gratuito, salvo o custo de reprodução de documentos (art. 12).
As exceções são delimitadas. Informação classificada como sigilosa segue graus e prazos próprios (art. 24). Informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem tem tratamento restrito por até cem anos (art. 31), independentemente de classificação — é aqui que a LAI encontra a LGPD.
A fronteira prática que interessa a uma câmara: agente público no exercício da função é publicidade (nome, cargo, remuneração); terceiro privado que apenas se relaciona com o órgão, não. Negar acesso sem enquadrar a informação numa hipótese legal expressa é negativa indevida, sujeita a recurso.
Contados em dias corridos, salvo disposição local em contrário.
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Resposta a pedido de informação | Imediata se disponível; senão até 20 dias | Art. 11, caput e §1º |
| Prorrogação da resposta | +10 dias, com justificativa expressa | Art. 11, §2º |
| Recurso contra negativa | 10 dias para interpor | Art. 15 |
| Decisão do recurso | 5 dias | Art. 15, parágrafo único |
Sim. O art. 1º, parágrafo único, I, alcança os órgãos do Poder Legislativo de todos os entes, incluindo os municípios.
Não. O art. 10, §3º veda expressamente qualquer exigência de motivação do pedido. Exigir justificativa é descumprimento da lei.
Imediato, se a informação estiver disponível. Não estando, até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 com justificativa expressa ao requerente (art. 11).
Não integralmente. O art. 8º, §3º exige também formato aberto e não proprietário, com possibilidade de acesso automatizado. PDF serve à leitura; para o requisito de formato é preciso oferecer igualmente uma versão estruturada, como CSV ou JSON.
No art. 31, que dá tratamento restrito à informação pessoal ligada à intimidade e à vida privada. A leitura conjunta define a fronteira: agente público em função é publicidade; terceiro privado exige cuidado.
Como LAI, LRF, Lei 14.133 e LGPD se combinam nas obrigações de uma câmara.
O canal que operacionaliza a transparência passiva, com prazos e recursos.
O que o art. 8º, §3º exige na prática e como se comprova o cumprimento.
Como a avaliação dos Tribunais de Contas verifica esses deveres.
O diagnóstico avalia os critérios essenciais do ciclo vigente contra a matriz oficial e aponta o que falta — sem custo.