Cargo público provido mediante aprovação em concurso, cujo ocupante adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício e avaliação favorável.
Pessoal e servidores
O cargo efetivo forma o quadro permanente da Casa: são os servidores que permanecem independentemente da alternância política. É o que dá continuidade administrativa a uma câmara cuja Mesa muda a cada dois anos.
A estabilidade se adquire após três anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação especial de desempenho. Ela protege a função, não a pessoa: o servidor estável só perde o cargo nas hipóteses do art. 41 da Constituição.
Criar cargo efetivo exige lei, com indicação da despesa e observância dos limites da LRF — não se cria cargo por resolução ou portaria.
CF, arts. 37, II, e 41.
O quadro da Câmara prevê cargos efetivos de contador, agente administrativo e técnico legislativo, todos providos por concurso.
Após três anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação especial de desempenho (CF, art. 41).
Pode, nas hipóteses do art. 41: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa ou avaliação periódica de desempenho.
Por lei, com indicação da despesa e observância dos limites de gasto com pessoal.