Cargo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Pessoal e servidores
A finalidade é taxativa: direção, chefia e assessoramento. Cargo em comissão criado para atribuição técnica ou operacional — atividade que qualquer servidor de carreira executaria — é inconstitucional, e é o apontamento mais comum em estruturas de câmaras pequenas.
A criação depende de lei, que define denominação, atribuições e remuneração. A nomeação é livre, mas não ilimitada: precisa observar a vedação ao nepotismo, consolidada na Súmula Vinculante 13 do STF.
A lei deve prever percentual mínimo desses cargos a ser preenchido por servidores de carreira, exigência do art. 37, V, da Constituição frequentemente ignorada.
CF, art. 37, II e V; Súmula Vinculante 13 do STF.
A Câmara cria por lei o cargo de Diretor Legislativo, com atribuições de direção definidas, e nomeia servidor para exercê-lo.
Não. Destina-se apenas a direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
A Súmula Vinculante 13 do STF veda a nomeação de parentes até terceiro grau na administração direta e indireta, inclusive por ajuste recíproco.
Precisa. A lei define denominação, atribuições e remuneração.