Encargo de chefia ou assessoramento atribuído a servidor efetivo, remunerado por gratificação enquanto durar o exercício.
Pessoal e servidores
A diferença para o cargo em comissão é o vínculo: a função gratificada só pode ser exercida por quem JÁ é servidor efetivo. Não cria vaga nova nem admite pessoa de fora do quadro.
A gratificação é transitória e vinculada ao exercício: cessa quando o servidor deixa a função, sem incorporar à remuneração, salvo se lei específica dispuser de outro modo.
Na transparência, a função gratificada precisa aparecer distinta do vencimento básico, porque compõe a remuneração e explica diferenças entre servidores do mesmo cargo.
CF, art. 37, V; lei municipal que institui o regime jurídico.
Um agente administrativo efetivo passa a chefiar o setor de compras e recebe função gratificada enquanto estiver no encargo.
A função gratificada é exercida por quem já é servidor efetivo; o cargo em comissão admite livre nomeação, inclusive de quem não integra o quadro.
Em regra não: cessa com o fim do exercício da função, salvo disposição legal específica.
Sim, discriminada, porque compõe a remuneração e explica diferenças entre servidores do mesmo cargo.