Processo seletivo de provas ou de provas e títulos pelo qual se dá a investidura em cargo ou emprego público, exigido pela Constituição como regra.
Pessoal e servidores
A exigência do concurso concretiza os princípios da impessoalidade e da eficiência: o acesso ao serviço público depende de mérito aferido objetivamente, não de escolha pessoal. As exceções são taxativas — cargo em comissão, agente político e contratação temporária por necessidade excepcional prevista em lei.
O prazo de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Durante a validade, o aprovado tem prioridade sobre novos concursados para o mesmo cargo.
O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, entendimento consolidado na jurisprudência — não mera expectativa.
CF, art. 37, II, III e IV.
A Câmara realiza concurso para agente administrativo, publica o edital com as vagas e nomeia os aprovados dentro do número previsto.
Até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período (CF, art. 37, III).
Sim. A jurisprudência consolidou o direito subjetivo à nomeação de quem é aprovado dentro do número de vagas do edital.
Só nas exceções constitucionais: cargo em comissão, agente político e contratação temporária por necessidade excepcional prevista em lei.