Comissão temporária com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, criada para apurar fato determinado em prazo certo.
Comissões e estrutura
Três requisitos são cumulativos e nenhum pode faltar: requerimento de no mínimo um terço dos membros da Casa, indicação de FATO DETERMINADO a apurar e fixação de PRAZO certo de funcionamento. CPI genérica, sem objeto delimitado, é nula.
Os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais permitem convocar testemunhas, requisitar documentos e quebrar sigilos bancário e fiscal por deliberação fundamentada — mas não alcançam o que é reservado à jurisdição, como ordem de prisão (salvo flagrante), busca domiciliar e interceptação telefônica.
A CPI não julga nem pune: apura e conclui. O relatório final é encaminhado ao Ministério Público para a responsabilização cabível.
Constituição Federal, art. 58, §3º (aplicável ao município por simetria); Lei 1.579/1952; Lei Orgânica Municipal; Regimento Interno.
Um terço dos vereadores requer CPI para apurar irregularidades num contrato específico de transporte escolar, com prazo de 90 dias. Ao fim, o relatório é votado e encaminhado ao Ministério Público.
No mínimo um terço dos membros da Casa, além da indicação de fato determinado e da fixação de prazo certo — os três requisitos são cumulativos.
Não. Ela apura e conclui; o relatório vai ao Ministério Público. Prisão (salvo flagrante), busca domiciliar e interceptação telefônica são reservadas ao Judiciário.
Não. Precisa apurar fato determinado, dentro da competência do município. Objeto genérico torna a comissão nula.