Proposição dirigida à própria Câmara pedindo informação, providência interna ou a prática de ato do processo legislativo.
Processo legislativo
O requerimento cobre um leque amplo: pedir informação ao Executivo por meio da Mesa, convocar secretário municipal, constituir comissão, incluir matéria na pauta, votar em regime de urgência, registrar voto de pesar ou de congratulação.
Regimentalmente costuma haver duas espécies: os de despacho imediato pelo Presidente e os que dependem de deliberação do plenário. O Regimento Interno de cada Casa define quais são quais — e é onde essa dúvida se resolve.
O requerimento de informação tem peso particular: é instrumento de fiscalização, e não mero pedido de cortesia. A recusa injustificada em responder pode configurar infração político-administrativa do Prefeito, sujeita a apreciação pela Câmara nos termos do Decreto-Lei 201/1967.
Vale distinguir do pedido feito pelo e-SIC: o requerimento é ato do processo legislativo, aprovado ou despachado pela Casa e dirigido institucionalmente pela Mesa; o pedido de acesso à informação é direito de qualquer pessoa, com prazo e rito de recurso próprios na Lei de Acesso à Informação. Um vereador pode usar os dois caminhos, e eles não se substituem.
Como toda proposição, o requerimento e a resposta que ele provoca são documentos públicos: publicá-los é o que permite ao cidadão verificar se a fiscalização foi exercida e se houve resposta.
Regimento Interno da Câmara; Decreto-Lei 201/1967, art. 4º (recusa em prestar informação à Câmara como infração político-administrativa).
A Câmara aprova requerimento pedindo ao Executivo a relação de contratos vigentes de coleta de lixo, com valores e vigência. O pedido é encaminhado pela Mesa e a resposta passa a integrar o processo.
Não. O Regimento Interno define quais são de despacho imediato pelo Presidente e quais dependem de deliberação do plenário.
Sim. A recusa em prestar informação solicitada pela Câmara pode configurar infração político-administrativa (Decreto-Lei 201/1967, art. 4º).