Veículo oficial de publicação dos atos do órgão em meio eletrônico, com a mesma validade jurídica da publicação impressa.
Transparência e orçamento
A publicação é condição de eficácia do ato administrativo: enquanto não publicado, o ato não produz efeitos perante terceiros. Por isso a data de publicação é o marco de contagem de prazos, inclusive o da vacatio legis.
A adoção do meio eletrônico como veículo oficial depende de norma local que o institua — lei ou, conforme a Lei Orgânica, resolução da Câmara. Sem esse fundamento, a publicação eletrônica é divulgação, não publicação oficial.
A confiabilidade se sustenta em dois pilares: assinatura digital da edição, que garante autoria e integridade, e possibilidade de verificação pública — em geral por código ou por conferência do hash do arquivo.
Lei local que institui o veículo; Lei 14.063/2020 (níveis de assinatura eletrônica); MP 2.200-2/2001 (ICP-Brasil); LINDB, art. 1º, quanto à vigência.
A Câmara institui por resolução seu Diário Oficial eletrônico. Cada edição é assinada digitalmente e publicada no portal, com código de verificação que permite a qualquer cidadão conferir a autenticidade.
Sim, desde que o meio eletrônico tenha sido instituído como veículo oficial por norma local e a edição seja assinada digitalmente.
Da data que ela própria fixar; no silêncio, 45 dias após a publicação oficial (LINDB, art. 1º).