Sítio eletrônico em que o órgão público divulga, por iniciativa própria, as informações de interesse coletivo exigidas por lei.
Transparência e orçamento
É o instrumento da transparência ATIVA — o que se publica sem que ninguém peça. A LAI define um rol mínimo obrigatório (art. 8º, §1º): competências e estrutura, repasses, despesas, licitações e contratos, programas e respostas a perguntas frequentes.
Não basta publicar: a lei exige requisitos de forma. O conteúdo deve estar em formato aberto e estruturado, permitir gravação de relatórios, oferecer busca, indicar data de atualização e ser acessível (art. 8º, §3º). PDF escaneado de planilha não cumpre.
Para uma câmara municipal, os itens que mais reprovam em avaliação são justamente os de alimentação contínua — receitas, despesas por classificação orçamentária e relatórios fiscais —, porque exigem rotina e não um esforço único.
Constituição Federal, art. 37, caput; Lei 12.527/2011, art. 8º; LC 101/2000, arts. 48 e 48-A; LC 131/2009.
O portal da Câmara publica a folha de pagamento mensal em planilha aberta, as diárias com destino e finalidade, os contratos com objeto e vigência, e a data da última atualização de cada conjunto.
Depende. Documento por natureza textual, sim. Mas dado tabular exige formato aberto e estruturado (art. 8º, §3º) — PDF escaneado de planilha não permite reutilização e não cumpre.
A ativa é o que o órgão publica por iniciativa própria no portal. A passiva é a resposta a pedidos feitos pelo cidadão, via e-SIC.
Sim. A obrigação alcança todos os entes; a LC 131/2009 apenas escalonou os prazos iniciais conforme o porte do município.