Ato pelo qual o Prefeito concorda com o projeto aprovado pela Câmara e o transforma em lei.
Processo legislativo
Recebido o autógrafo, o Prefeito tem prazo para se manifestar: sancionar, vetar total ou parcialmente. A sanção pode ser expressa — quando ele assina — ou tácita, quando o prazo escoa sem manifestação.
A sanção tácita é armadilha frequente. O silêncio do Executivo dentro do prazo importa em sanção: a lei existe, e cabe promulgá-la. Se o Prefeito não promulga, a competência passa ao Presidente da Câmara. Uma lei sancionada tacitamente e nunca promulgada fica num limbo que só se resolve quando alguém percebe o prazo vencido.
O prazo federal de referência é de 15 dias úteis (CF, art. 66, §1º), replicado pela maioria das Leis Orgânicas — mas é a Lei Orgânica do município que governa, e há variação.
Constituição Federal, art. 66, §§1º a 7º (por simetria); Lei Orgânica Municipal, que fixa o prazo aplicável.
A Câmara aprova e remete o autógrafo em 1º de março. O Prefeito não se manifesta até o fim do prazo previsto na Lei Orgânica: houve sanção tácita. A lei deve ser promulgada — pelo Prefeito e, na omissão dele, pelo Presidente da Câmara.
É a que decorre do silêncio: passado o prazo sem o Prefeito se manifestar, o projeto considera-se sancionado e deve ser promulgado.
Não. A sanção é a concordância com o conteúdo; a promulgação atesta que a lei existe e é válida, e antecede a publicação.
O da Lei Orgânica do município, em geral 15 dias úteis por simetria com o art. 66 da Constituição Federal.