Recusa do Prefeito em sancionar um projeto aprovado, no todo ou em parte, por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público.
Processo legislativo
O veto é sempre motivado: o Prefeito precisa dizer se veta por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por contrariedade ao interesse público (veto político), e comunicar as razões à Câmara. Veto sem motivação é vício.
O veto parcial tem limite técnico que costuma ser ignorado: só pode alcançar texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não se veta palavra solta nem trecho de frase — a proibição existe para impedir que o Executivo mude o sentido da lei recortando o texto.
Recebido o veto, a Câmara o aprecia em prazo próprio. Rejeitado o veto — o que a Lei Orgânica em geral exige por maioria absoluta —, o texto vetado volta a valer e segue para promulgação. Mantido o veto, o trecho é arquivado.
Constituição Federal, art. 66, §§1º, 2º, 4º e 5º (por simetria); Lei Orgânica Municipal (prazo e quórum de apreciação).
O Prefeito veta parcialmente o art. 3º de uma lei aprovada, alegando aumento de despesa sem indicação de fonte. A Câmara aprecia o veto: se o rejeitar por maioria absoluta, o art. 3º volta ao texto e é promulgado.
Pode. O quórum é o previsto na Lei Orgânica, em geral maioria absoluta dos membros. Rejeitado o veto, o texto vetado volta a valer.
Não. O veto parcial só alcança texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — justamente para impedir que o recorte altere o sentido da norma.
Sim. O Prefeito deve indicar se o fundamento é inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, e comunicar as razões à Câmara.