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Veto

Recusa do Prefeito em sancionar um projeto aprovado, no todo ou em parte, por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público.

Processo legislativo

Como funciona

O veto é sempre motivado: o Prefeito precisa dizer se veta por inconstitucionalidade (veto jurídico) ou por contrariedade ao interesse público (veto político), e comunicar as razões à Câmara. Veto sem motivação é vício.

O veto parcial tem limite técnico que costuma ser ignorado: só pode alcançar texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não se veta palavra solta nem trecho de frase — a proibição existe para impedir que o Executivo mude o sentido da lei recortando o texto.

Recebido o veto, a Câmara o aprecia em prazo próprio. Rejeitado o veto — o que a Lei Orgânica em geral exige por maioria absoluta —, o texto vetado volta a valer e segue para promulgação. Mantido o veto, o trecho é arquivado.

Base legal

Constituição Federal, art. 66, §§1º, 2º, 4º e 5º (por simetria); Lei Orgânica Municipal (prazo e quórum de apreciação).

Na prática, numa câmara municipal

O Prefeito veta parcialmente o art. 3º de uma lei aprovada, alegando aumento de despesa sem indicação de fonte. A Câmara aprecia o veto: se o rejeitar por maioria absoluta, o art. 3º volta ao texto e é promulgado.

Perguntas frequentes

A Câmara pode derrubar um veto?

Pode. O quórum é o previsto na Lei Orgânica, em geral maioria absoluta dos membros. Rejeitado o veto, o texto vetado volta a valer.

O Prefeito pode vetar uma palavra da lei?

Não. O veto parcial só alcança texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea — justamente para impedir que o recorte altere o sentido da norma.

Veto precisa ser justificado?

Sim. O Prefeito deve indicar se o fundamento é inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, e comunicar as razões à Câmara.

Termos relacionados

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