Contratação direta cabível quando a competição é inviável por natureza, como no caso de fornecedor exclusivo ou de serviço técnico singular.
Licitações e contratos
Aqui não há escolha de não competir: não há como competir. O caso clássico é o do produto com fornecedor único no mercado, comprovado por documento de exclusividade. Outro é o do serviço técnico especializado de natureza singular, em que a escolha do profissional é indissociável do resultado.
A inviabilidade precisa ser demonstrada, não afirmada. Declaração de exclusividade emitida pelo próprio fornecedor, sem lastro, é justamente o que os Tribunais de Contas apontam com mais frequência.
Serviço advocatício e de contabilidade merecem atenção redobrada numa câmara: só cabem por inexigibilidade quando há singularidade real e notória especialização — serviço comum, ainda que técnico, se licita.
Lei 14.133/2021, art. 74 (hipóteses de inexigibilidade) e art. 72.
A Câmara contrata a manutenção de um equipamento cujo fabricante é o único autorizado a prestá-la, instruindo o processo com a comprovação de exclusividade e a justificativa do preço.
Não. Mesmo sem competição, é preciso demonstrar que o preço é compatível com o praticado no mercado ou com contratações anteriores do mesmo objeto.
Só quando há singularidade real do serviço e notória especialização do profissional. Serviço jurídico comum e continuado se licita.
É frágil. A comprovação usual vem de entidade representativa do setor ou de registro que demonstre a exclusividade de forma independente.