Mais da metade dos votos dos vereadores PRESENTES à sessão, desde que presente a maioria absoluta dos membros.
Sessões e votação
É o quórum padrão: aplica-se a tudo que a Lei Orgânica ou o Regimento não sujeitem a exigência maior. O cálculo é sobre os PRESENTES, não sobre o total de cadeiras — por isso ela também é chamada de maioria relativa.
A condição de validade é dupla: a sessão precisa estar instalada com a maioria absoluta dos membros, e a matéria precisa obter mais da metade dos votos dos que estão ali. Uma coisa não substitui a outra.
Uma consequência prática costuma passar despercebida: como a base é o número de presentes, o mesmo projeto pode exigir 4 votos numa sessão com 7 vereadores e 6 votos numa sessão com 11. A ausência de um adversário reduz, de fato, o número de votos necessários para aprovar — o que explica por que o controle de presença é assunto político, e não só burocrático.
Abstenção não conta como voto favorável nem contrário: ela sai do cálculo dos votos proferidos, mas o vereador segue computado na presença que instalou a sessão.
| Vereadores presentes | Maioria simples |
|---|---|
| 5 | 3 |
| 7 | 4 |
| 9 | 5 |
| 11 | 6 |
| 13 | 7 |
| 15 | 8 |
Sempre o primeiro inteiro acima da metade dos PRESENTES.
Constituição Federal, art. 47 (por simetria); Lei Orgânica Municipal; Regimento Interno.
Câmara de 11 vereadores, sessão instalada com 7 presentes. Um projeto comum é aprovado com 4 votos favoráveis — mais da metade dos presentes.
Sobre os presentes — desde que a sessão esteja instalada com a maioria absoluta dos membros da Casa. São duas exigências cumulativas, não alternativas.
Não. A abstenção sai do cálculo dos votos proferidos; o vereador segue computado na presença que instalou a sessão, mas o voto dele não entra em nenhum dos lados.
Pelo Regimento Interno de cada Casa. A solução mais comum é o voto de qualidade (minerva) do Presidente, mas há regimentos que preveem nova votação ou consideram a matéria rejeitada.