Ingresso de recursos nos cofres públicos, classificado por categoria econômica, origem e espécie, e previsto na lei orçamentária.
Orçamento e finanças
A receita se divide em correntes — tributos, transferências, serviços — e de capital — operações de crédito, alienação de bens. A classificação não é enfeite contábil: é ela que permite comparar municípios e apurar os limites da LRF.
Uma câmara municipal, em regra, não arrecada tributo. Sua receita é o duodécimo repassado pelo Executivo, eventualmente somado a rendimentos de aplicação e a receitas eventuais.
Na transparência, exige-se divulgar previsão e realização, com o código da receita e sua descrição por extenso — código sem descrição não informa quem não é técnico.
Lei 4.320/1964, arts. 11 e 35; Lei 12.527/2011, art. 8º, §1º, III.
A Câmara divulga mensalmente o duodécimo previsto e o efetivamente recebido, evidenciando eventual diferença.
Em regra não. A receita típica é o duodécimo repassado pelo Executivo, além de rendimentos de aplicação e receitas eventuais.
A previsão e a realização, mês a mês, com o código da receita e a descrição por extenso.
Correntes financiam a manutenção da atividade; as de capital decorrem de operações que alteram o patrimônio, como alienação de bens e operações de crédito.