Remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação ou adicional, aplicável a agentes políticos e às carreiras que a lei indicar.
Pessoal e servidores
A lógica do subsídio é a transparência: um único valor, sem penduricalhos, para que se saiba exatamente quanto o agente recebe. É a forma aplicável a vereadores e ao Prefeito.
O subsídio dos vereadores é fixado pela própria Câmara, por lei de sua iniciativa, para vigorar na legislatura SEGUINTE — regra que impede a Casa de legislar em causa própria no mesmo mandato.
Há dois limites constitucionais: um teto proporcional ao subsídio dos deputados estaduais, escalonado por faixa populacional do município, e um limite global de gasto do Legislativo em relação à receita do município.
CF, arts. 29, VI e VII, 29-A e 39, §4º.
A Câmara aprova, no penúltimo ano da legislatura, lei fixando o subsídio dos vereadores para a legislatura seguinte, dentro do teto da faixa populacional.
A própria Câmara, por lei de sua iniciativa, para vigorar na legislatura seguinte (CF, art. 29, VI).
Não. É parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou verba de representação (CF, art. 39, §4º).
Existe: percentual do subsídio dos deputados estaduais conforme a faixa populacional do município (CF, art. 29, VI).