Divulgação de informações de interesse público por iniciativa do próprio órgão, independentemente de qualquer pedido.
Transparência e acesso
É a modalidade que sustenta o portal de transparência. O art. 8º da LAI fixa um rol mínimo: estrutura organizacional, endereços e telefones, repasses, despesas, licitações e contratos, programas e respostas às perguntas mais frequentes.
O §3º do mesmo artigo detalha os requisitos técnicos: ferramenta de pesquisa, gravação de relatórios em formato aberto, acesso automatizado, detalhamento dos formatos, autenticidade e integridade, e acessibilidade.
Publicar não basta: a informação precisa ser localizável. Dado publicado em lugar que ninguém encontra, ou em formato que ninguém consegue reutilizar, não cumpre a finalidade da norma.
Lei 12.527/2011, art. 8º, §§1º e 3º.
A Câmara mantém no portal a relação atualizada de servidores, as despesas executadas e os contratos vigentes, sem que ninguém precise pedir.
O rol mínimo do art. 8º, §1º, da LAI, somado às exigências de execução orçamentária em tempo real da LRF.
Depende. A lei exige formato aberto e possibilidade de gravação de relatórios; PDF de imagem, não pesquisável, dificilmente atende.
Não. As duas são exigidas: um portal completo não elimina o direito de perguntar.