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Ato de adesão à Lei de Governo Digital

A Lei 14.129/2021 só alcança o município que a adotar por ato normativo próprio (art. 2º, III). Este é o ato que faz a adesão.

Quando usar

Quando a Casa quiser efetivamente se submeter à Lei de Governo Digital — e é preciso querer, porque ela não se aplica sozinha.

Este é o ponto que a maior parte do conteúdo sobre o tema erra. O art. 2º, III da Lei 14.129/2021 alcança as administrações dos demais entes federados "desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios", e o §2º reforça que as referências a Estados e Municípios "são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III". Sem ato de adesão, a Câmara simplesmente não está sob a lei.

Vale a pena aderir quando a Casa pretende digitalizar serviços e quer respaldo normativo para isso: validade do documento digital, dispensa de reconhecimento de firma, prontuário eletrônico do cidadão, dados abertos por padrão. Aderir sem intenção de implementar produz obrigação sem contrapartida.

Modelo

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RESOLUÇÃO Nº [número], DE [dia] DE [mês] DE [ano]

Adota, no âmbito da Câmara Municipal de [Município], os comandos da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dispõe sobre o Governo Digital na Casa.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 14.129, de 2021, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Ficam adotados, no âmbito da Câmara Municipal de [Município], os princípios, as regras e os instrumentos previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, nos termos do art. 2º, inciso III, da referida Lei.

Art. 2º A atuação da Câmara observará, entre outros, os seguintes princípios e diretrizes:

I – a desburocratização e a simplificação da relação com o cidadão, mediante serviços digitais acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
II – a possibilidade de o cidadão demandar e acessar serviços por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
III – a transparência na execução dos serviços e o monitoramento de sua qualidade;
IV – o uso de dados abertos e a interoperabilidade entre sistemas;
V – a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. A prestação de serviço por meio digital não afasta o atendimento presencial a quem dele necessite, observada a acessibilidade.

Art. 3º A Câmara manterá, em seu sítio eletrônico, [relação dos serviços digitais disponibilizados e respectivo canal de acesso].

Art. 4º Os documentos produzidos e recebidos em meio digital, assinados na forma da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, terão a mesma validade dos documentos produzidos em meio físico.

Art. 5º Fica instituída a [comissão/setor responsável] pela transformação digital da Câmara, com as atribuições de [planejar, executar e monitorar as ações].

Art. 6º A implementação observará cronograma a ser aprovado pela Mesa Diretora, com prioridade para [ex.: protocolo digital, e-SIC, ouvidoria eletrônica].

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

[Município], [dia] de [mês] de [ano].

[Nome] — Presidente
[Nome] — 1º Secretário
[Nome] — 2º Secretário

Cuidados antes de protocolar

Base legal

Lei 14.129/2021, art. 2º, III e §2º (adesão por ato normativo próprio) e art. 3º (princípios e diretrizes); Lei 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas); Lei 13.709/2018 (LGPD).

Perguntas frequentes

A Lei de Governo Digital já vale para a minha câmara?

Só se a Casa (ou o Município, quanto à sua administração) tiver adotado os comandos da lei por ato normativo próprio. É o que diz o art. 2º, III, e o §2º do mesmo artigo confirma: as referências a Municípios só são cabíveis cumprido esse requisito.

Se o Município aderiu, a Câmara está incluída?

Depende do alcance do ato municipal. Um decreto do Executivo, em regra, alcança a administração do próprio Executivo. Para não depender de interpretação, o caminho seguro é a Casa editar o seu.

Aderir é obrigatório?

Não. A adesão é uma escolha — e é justamente por isso que ela precisa de ato expresso. O que não existe é a situação intermediária de "seguir a lei sem aderir".

Modelos relacionados

Modelo de referência, para adaptação. Cada Casa tem seu Regimento Interno e sua Lei Orgânica, e é neles que estão o rito, os prazos e os quóruns aplicáveis. Confira o texto com a assessoria jurídica da Câmara antes de protocolar.