Cria o SIC, define o rito do pedido de informação, os prazos e a autoridade de recurso. Norma própria exigida pelo art. 45 da Lei 12.527/2011.
Se a Câmara ainda não tem norma própria regulamentando o acesso à informação. É o caso da maioria das Casas pequenas — a LAI é aplicada "no espírito", sem ato que diga quem responde, em quantos dias e a quem se recorre.
O art. 45 da Lei 12.527/2011 não é uma recomendação: cabe aos Municípios, "em legislação própria", definir regras específicas, especialmente quanto ao art. 9º (criação do SIC) e ao procedimento de acesso. Sem esse ato, o pedido chega e não há rito definido para respondê-lo.
Existindo lei municipal que já regulamente a LAI para todo o Município, a Câmara ainda precisa do ato que a operacionaliza internamente: quem é a autoridade de monitoramento na Casa, qual setor recebe, quem decide o recurso.
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RESOLUÇÃO Nº [número], DE [dia] DE [mês] DE [ano] Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de [Município], o acesso a informações previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], no uso das atribuições que lhe confere o [dispositivo do Regimento Interno / da Lei Orgânica], e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 12.527, de 2011, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de [Município], os procedimentos de acesso a informações de que trata a Lei nº 12.527, de 2011. Art. 2º É dever da Câmara assegurar a gestão transparente da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade, e observando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. CAPÍTULO II — DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 3º A Câmara divulgará em seu sítio eletrônico, independentemente de requerimento, no mínimo: I – estrutura organizacional, competências, endereços e telefones e horário de atendimento; II – repasses e transferências de recursos; III – despesas; IV – licitações, contratos e seus aditivos; V – dados gerais para acompanhamento de programas e ações; VI – respostas a perguntas mais frequentes; VII – remuneração e subsídio de agentes públicos; VIII – atos normativos e proposições legislativas. Parágrafo único. A divulgação observará os requisitos do art. 8º, §3º da Lei nº 12.527, de 2011, inclusive quanto a formato aberto, ferramenta de pesquisa e acessibilidade. CAPÍTULO III — DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO (SIC) Art. 4º Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Câmara Municipal de [Município], vinculado a [setor], com atendimento presencial em [endereço e horário] e atendimento eletrônico em [endereço do e-SIC]. Art. 5º Compete ao SIC atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar pedidos de acesso. CAPÍTULO IV — DO PEDIDO DE ACESSO Art. 6º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso, por meio eletrônico ou presencial, com a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º São vedadas exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. § 2º Não será exigido do requerente documento além do necessário à sua identificação, nem reconhecimento de firma. Art. 7º O pedido será respondido em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez) mediante justificativa expressa, cientificado o requerente antes do término do prazo original. Art. 8º Sendo a informação de acesso restrito, a Câmara indicará ao requerente as razões de fato e de direito da recusa, com o fundamento legal e a possibilidade de recurso, prazos e autoridade competente. CAPÍTULO V — DOS RECURSOS Art. 9º Negado o acesso, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido a [autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão], que decidirá em 5 (cinco) dias. Art. 10. Desprovido o recurso, caberá novo recurso a [instância definida pela Casa — usualmente a Mesa Diretora ou o Plenário], na forma do Regimento Interno. CAPÍTULO VI — DA AUTORIDADE DE MONITORAMENTO Art. 11. Fica designada como autoridade de monitoramento, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, [cargo], à qual compete assegurar o cumprimento das normas de acesso, monitorar a implementação, apresentar relatório anual e orientar as unidades. CAPÍTULO VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O tratamento de dados pessoais no atendimento aos pedidos observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD). Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. [Município], [dia] de [mês] de [ano]. [Nome] — Presidente [Nome] — 1º Secretário [Nome] — 2º Secretário
Lei 12.527/2011, arts. 8º, 9º, 10 a 15, 40 e 45; CF, art. 5º, XXXIII e art. 37, §3º, II.
Precisa do ato que a operacionaliza dentro da Casa: qual setor é o SIC, quem é a autoridade de monitoramento, quem julga o recurso. A lei municipal define as regras gerais; ela não sabe a estrutura interna do Legislativo.
A LAI (art. 40) fala em autoridade diretamente subordinada ao dirigente máximo. Na prática, em câmara pequena costuma ser o Diretor-Geral, o Secretário da Casa ou o Controlador Interno. O importante é que seja pessoa com autoridade para cobrar prazo dos setores.
Não. O art. 10, §3º veda expressamente exigências relativas aos motivos da solicitação. É uma das barreiras mais comuns e uma das mais fáceis de apontar.
Modelo de referência, para adaptação. Cada Casa tem seu Regimento Interno e sua Lei Orgânica, e é neles que estão o rito, os prazos e os quóruns aplicáveis. Confira o texto com a assessoria jurídica da Câmara antes de protocolar.