Designa e publica o encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Obrigatório para órgão público por menor que seja (LGPD, art. 41).
Assim que possível: o art. 41 da LGPD determina que o controlador indique encarregado, e a Câmara é controladora dos dados que trata — de servidores, de cidadãos que protocolam, de quem se inscreve em audiência pública.
Atenção ao ponto que mais gera erro: a Resolução CD/ANPD nº 2/2022 dispensa a indicação de encarregado para "agentes de tratamento de pequeno porte", mas o art. 2º, I define esses agentes como microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO, pessoas naturais e entes privados despersonalizados. Câmara Municipal não é nenhum deles — a dispensa não alcança órgão público, por pequeno que seja.
A designação sozinha não basta: o §1º do art. 41 manda divulgar publicamente a identidade e o contato do encarregado, "preferencialmente no sítio eletrônico do controlador". Ato assinado e guardado na gaveta não cumpre o artigo.
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PORTARIA Nº [número], DE [dia] DE [mês] DE [ano] Designa o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de [Município] e dispõe sobre suas atribuições. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], no uso das atribuições que lhe confere o [dispositivo do Regimento Interno], e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Fica designado(a) [nome completo], [cargo/função], matrícula [número], como Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais da Câmara Municipal de [Município]. Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do titular, as atribuições serão exercidas por [nome], [cargo], como suplente. Art. 2º Compete ao Encarregado, nos termos do art. 41, §2º da Lei nº 13.709, de 2018: I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências; III – orientar os servidores e os contratados da Câmara a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais; IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Art. 3º A identidade e as informações de contato do Encarregado serão divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico da Câmara Municipal, em seção específica de proteção de dados pessoais. Parágrafo único. Fica disponibilizado o canal [e-mail institucional, ex.: encarregado@camara[municipio].[uf].leg.br] para comunicação com os titulares de dados. Art. 4º As unidades da Câmara prestarão ao Encarregado, no prazo por ele fixado, as informações necessárias ao exercício de suas atribuições. Art. 5º O exercício da função de Encarregado não afasta as responsabilidades da Câmara Municipal na condição de controladora. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. [Município], [dia] de [mês] de [ano]. [Nome] Presidente da Câmara Municipal de [Município]
Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 41, caput (indicação), §1º (divulgação pública do contato) e §2º (atribuições); Resolução CD/ANPD nº 2/2022, art. 2º, I e art. 11 (dispensa restrita a agentes privados de pequeno porte).
Sim. A dispensa da Resolução CD/ANPD nº 2/2022 vale para "agentes de tratamento de pequeno porte", definidos no art. 2º, I como microempresas, EPP, startups, pessoas jurídicas de direito privado, pessoas naturais e entes privados despersonalizados. Órgão público não está na lista.
A LGPD não exige formação nem vínculo específico. Exige que a pessoa seja indicada, identificada publicamente e capaz de exercer as atribuições do §2º. Na prática, escolha alguém com acesso aos setores e disposição para o assunto.
Câmara e Prefeitura são controladores distintos, cada um com seus tratamentos. É possível compartilhar a pessoa por acordo formal, mas cada Poder precisa do seu ato de designação e do seu canal divulgado.
Modelo de referência, para adaptação. Cada Casa tem seu Regimento Interno e sua Lei Orgânica, e é neles que estão o rito, os prazos e os quóruns aplicáveis. Confira o texto com a assessoria jurídica da Câmara antes de protocolar.