Define, no âmbito da Câmara, agentes de contratação, fluxo do processo, pesquisa de preços e fiscalização. Também é o item 8.8 do PNTP.
Quando a Casa realiza contratações próprias — o que é praticamente toda câmara, ainda que só de energia, internet e software.
A Lei 14.133/2021 remete a regulamento em diversos pontos e atribui à autoridade competente a designação dos agentes de contratação e a organização do processo. Sem regulamento, cada contratação é decidida por analogia com a lei federal e por hábito — que é justamente o que gera apontamento.
É também critério do PNTP (item 8.8: "Divulga regulamento interno de licitações e contratos?"). O documento existe para organizar a Casa; a pontuação é consequência.
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RESOLUÇÃO Nº [número], DE [dia] DE [mês] DE [ano] Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de [Município], a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quanto aos procedimentos de licitação e contratação. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO], no uso de suas atribuições regimentais, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de [Município], a aplicação da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 2º As contratações observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, segregação de funções e do julgamento objetivo. CAPÍTULO II — DOS AGENTES Art. 3º São agentes da contratação, designados por ato do Presidente: I – o agente de contratação e seu substituto; II – a equipe de apoio; III – o pregoeiro, quando adotada a modalidade pregão; IV – a comissão de contratação, nos casos de diálogo competitivo e nas hipóteses definidas nesta Resolução; V – os fiscais e gestores de contrato. Parágrafo único. Observar-se-á a segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente para funções que se fiscalizem mutuamente. CAPÍTULO III — DO PLANEJAMENTO Art. 4º A contratação será precedida de documento de formalização de demanda (DFD), de estudo técnico preliminar quando exigível, de termo de referência ou projeto básico e de pesquisa de preços. Art. 5º As demandas serão consolidadas no Plano Anual de Contratações, publicado no sítio eletrônico da Câmara e revisto sempre que necessário. Art. 6º A pesquisa de preços observará, preferencialmente e de forma combinada, os parâmetros do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, com justificativa quando utilizada fonte única. CAPÍTULO IV — DO PROCEDIMENTO Art. 7º O processo de contratação será autuado em ordem cronológica, com numeração sequencial e registro de todos os atos, preferencialmente em meio eletrônico. Art. 8º A divulgação do edital, do contrato e de seus aditamentos observará o disposto nos arts. 54 e 94 da Lei nº 14.133, de 2021, no Portal Nacional de Contratações Públicas, sem prejuízo da publicação no sítio eletrônico da Câmara. Art. 9º As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade serão instruídas na forma do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, e divulgadas com os mesmos requisitos de publicidade. CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 10. Todo contrato terá fiscal e gestor designados por ato específico, com registro das ocorrências e das providências adotadas. Art. 11. Os pagamentos observarão a ordem cronológica de exigibilidade, por categoria de contratação, admitida a alteração mediante justificativa publicada, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Aplicam-se subsidiariamente as normas gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e, no que couber, os regulamentos do Município. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. [Município], [dia] de [mês] de [ano]. [Nome] — Presidente [Nome] — 1º Secretário [Nome] — 2º Secretário
Lei 14.133/2021, arts. 7º e 8º (agentes), 12 (planejamento e PCA), 18 e 23 (ETP e pesquisa de preços), 54 e 94 (publicidade), 72 (contratação direta), 117 (fiscalização) e 141 (ordem cronológica).
Pode, por ato de adesão por remissão, e em muitos municípios é o caminho mais econômico. O ato precisa ser expresso e deve ressalvar as peculiaridades da estrutura da Casa, especialmente quanto aos agentes designados.
A contratação direta também é processo, com instrução exigida pelo art. 72 e a mesma publicidade. O regulamento é justamente o que define quem faz o quê nesse fluxo.
Não. O regulamento diz COMO a Casa contrata; o Plano diz O QUE ela pretende contratar no exercício. São documentos distintos e ambos são verificados no portal.
Modelo de referência, para adaptação. Cada Casa tem seu Regimento Interno e sua Lei Orgânica, e é neles que estão o rito, os prazos e os quóruns aplicáveis. Confira o texto com a assessoria jurídica da Câmara antes de protocolar.