Lei Complementar 101/2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade fiscal, com limites de gasto e deveres de transparência.
Orçamento e finanças
A LRF condiciona o gasto público a planejamento, controle e transparência. Para uma câmara municipal, três exigências pesam mais: o limite de despesa com pessoal, a publicação do Relatório de Gestão Fiscal e a divulgação da execução orçamentária em tempo real.
O limite de despesa com pessoal do Legislativo municipal é apurado sobre a receita corrente líquida do município e tem submáximo próprio, distinto do limite do Executivo. Ultrapassá-lo aciona prazos de recondução e vedações.
A obrigação de divulgar a execução em tempo real veio com a LC 131/2009, que acrescentou o art. 48-A. Não é relatório periódico: é fluxo contínuo, com referência de até o primeiro dia útil seguinte ao registro.
LC 101/2000; LC 131/2009 (transparência em tempo real); arts. 20, 48-A, 54 e 55.
A Câmara publica seu Relatório de Gestão Fiscal até 30 dias após o fim do período e mantém o portal de despesas atualizado diariamente.
Sim. O Poder Legislativo municipal tem limites e obrigações próprios, inclusive submáximo de despesa com pessoal e publicação do RGF.
A base de cálculo dos limites da LRF: soma das receitas correntes deduzidas as parcelas que a lei manda excluir (LRF, art. 2º, IV).
A lei fixa prazo para recondução e impõe vedações enquanto o excesso perdurar, como a de conceder aumento e criar cargo.