Dever de todo administrador de recursos públicos de demonstrar o uso que deles fez, submetendo-se ao julgamento do órgão de controle competente.
Orçamento e finanças
O dever alcança qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde ou administre dinheiro público (CF, art. 70, parágrafo único). Não é privilégio de gestor eleito.
No município, há dois julgamentos distintos que costumam ser confundidos. As contas de governo do Prefeito são julgadas pela Câmara, com parecer prévio do Tribunal de Contas, que só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Já as contas de gestão — inclusive as da Mesa da Câmara — são julgadas pelo próprio Tribunal de Contas.
Enquanto as contas do Prefeito estiverem à disposição, qualquer contribuinte pode examiná-las e questionar-lhes a legitimidade (CF, art. 31, §3º).
CF, arts. 31, §§1º a 3º, e 70, parágrafo único; LC 101/2000, arts. 56 e 58.
A Câmara recebe o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e o submete a julgamento em plenário, com quórum qualificado para contrariá-lo.
A Câmara Municipal, com parecer prévio do Tribunal de Contas, que só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores (CF, art. 31, §2º).
O Tribunal de Contas competente, por se tratar de contas de gestão do ordenador de despesas.
Pode. Elas ficam à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação pelo prazo previsto na Constituição (art. 31, §3º).