Estrutura completa de um projeto de lei, com epígrafe, ementa, preâmbulo, articulado, vigência e justificativa.
Quando a matéria exige norma geral e abstrata, obrigatória para todos no município, e está na competência legislativa da Câmara — assuntos de interesse local e suplementação da legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II).
ANTES de escrever, verifique a iniciativa. Matéria privativa do Prefeito — criação de cargos no Executivo, regime jurídico dos seus servidores, estrutura administrativa, orçamento — não pode partir de projeto de vereador. É a causa número um de anulação de lei municipal, e o vício não se corrige com a sanção.
Se o que se pretende é uma providência administrativa, o instrumento é a indicação. Se é assunto interno da Casa, é projeto de resolução.
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PROJETO DE LEI Nº [número]/[ano] Ementa: [Descreva o objeto em uma frase, começando por verbo. Ex.: "Institui a Semana Municipal de Combate à Dengue e dá outras providências."] A CÂMARA MUNICIPAL DE [MUNICÍPIO] APROVA: Art. 1º [Comando principal da norma — o que se institui, cria, altera ou proíbe.] Parágrafo único. [Se necessário, detalhe ou excepcione o caput.] Art. 2º [Segundo comando, se houver. Cada artigo trata de um único assunto.] I – [inciso, quando houver enumeração]; II – [inciso]. Art. 3º [Se a norma gerar despesa: indique a dotação. Ex.: "As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."] Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [Ou, havendo vacatio: "Esta Lei entra em vigor [número] dias após a sua publicação."] [Município], [dia] de [mês] de [ano]. [Nome do Vereador] Vereador(a) ________________________________________ JUSTIFICATIVA [Explique o problema que a norma resolve, o interesse público envolvido e a competência para legislar sobre a matéria. Se houver impacto orçamentário, demonstre-o. Se a matéria já existe em outros municípios ou tem respaldo em lei federal, cite.] [Município], [dia] de [mês] de [ano]. [Nome do Vereador] Vereador(a)
CF, arts. 29, 30 e 61, §1º (iniciativa privativa, por simetria); LC 95/1998 (técnica legislativa); LC 101/2000, art. 16.
É o defeito do projeto apresentado por quem não tinha competência para propô-lo. Não se convalida com a sanção: a lei pode ser anulada anos depois.
Não. Criação de cargos no Executivo é iniciativa privativa do Prefeito.
Na prática sim, e ela é o que sustenta a competência e o interesse público. Regimentos costumam exigi-la expressamente.
Na data que ela fixar. No silêncio, 45 dias após a publicação (LINDB, art. 1º).
Modelo de referência, para adaptação. Cada Casa tem seu Regimento Interno e sua Lei Orgânica, e é neles que estão o rito, os prazos e os quóruns aplicáveis. Confira o texto com a assessoria jurídica da Câmara antes de protocolar.